sábado, 11 de novembro de 2017

➤FUTEBOL

Campeonato Brasileiro 2017
34ª Rodada
35ª Rodada

SÉRIE A

Sábado – 11/11
17:00
Botafogo 0 X 1 Atlético PR – Engenhão

19:00
Corinthians 1 X 0 Avaí – Arena Corinthians

Domingo – 12/11
17:00
Grêmio 1 X 1 Vitória – Alfredo Jaconi
Vasco 1 X 1 São Paulo – São Januário
Palmeiras 2 X 0 Flamengo – Arena Palmeiras
Atlético GO 2 X 0 Sport – Olímpico

18:00
Bahia 2 X 2 Atlético MG – Fonte Nova

19:00
Cruzeiro 3 X 1 Fluminense – Mineirão
Coritiba 1 X 1 Ponte Preta – Couto Pereira

Segunda - 13/11
20:00
Chapecoense _ X _ Santos - Arena Conda

CLASSIFICAÇÃO


SÉRIE B

Sexta – 10/11
19:15
Juventude 0 X 0 Oeste – Alfredo Jaconi

21:30
ABC 3 X 1 Criciúma – Frasqueirão
Paraná 2 X 0 Luverdense – Durival de Brito

Sábado – 11/11
16:30
Internacional 1 X 1 Vila Nova – Beira Rio

17:30
Náutico 1 X 2 Londrina – Arena Pernambuco
Figueirense 1 X 2 América MG – Orlando Scarpelli
Goiás 0 X 0 Ceara – Serra Dourada
Boa Esporte 4 X 2 Santa Cruz – Varginha

19:00
Guarani 2 X 1 CRB – Brinco de Ouro
Paysandu 2 X 3 Brasil - Curuzu

CLASSIFICAÇÃO


➤Ex-presidentes da Petrobras

Justiça bloqueia R$ 155 milhões de Gabrielli e Graça

José Sérgio Gabrielli e Graça Foster/ Foto:Estadão/Reprodução
A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul deferiu pedido do Ministério Público Federal e expediu liminar decretando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos ex-presidentes da Petrobras José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster, de outros seis ex-diretores da Petrobras, das empresas Galvão Engenharia e Sinopec Petroleum do Brasil, e dos seus representantes legais, no valor de R$ 155 milhões.

O valor – correspondente a 5% do montante contratado (R$ 3,1 bilhões) – foi adiantado ao consórcio responsável pela obra sem qualquer contraprestação específica que protegesse a Petrobras em caso de inadimplemento do contrato, como, de fato, aconteceu. A UFN III está paralisada desde 2014, com 80% da edificação concluída, sem previsão de finalização, mesmo após adiantamentos e um investimento de mais de R$ 2 bilhões pelo BNDES.

Na decisão, a Justiça Federal acatou os argumentos do MPF e destacou a existência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e ofenderam os princípios da Administração Pública pelos então responsáveis pela Petrobras e pelos representantes remanescentes do Consórcio UFN-III, principalmente pelo fato de a obra não ter sido concluída e estar paralisada, apesar da realização de pagamentos antecipados.

São responsabilizados pela irregularidade os ex-presidentes da Petrobras José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster; os ex-diretores da Petrobras Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, e Renato de Souza Duque; as empresas Galvão Engenharia e Sinopec Petroleum do Brasil, bem como os representantes legais das empresas à época dos fatos.

De acordo com o MPF, os agentes públicos requeridos participaram de diversas reuniões da Diretoria Executiva da Petrobras, onde discutiram, deliberaram e aprovaram os atos que culminaram na pactuação do contrato, cujas cláusulas permitiram o pagamento antecipado irregular às empresas apurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

“Os réus não podiam se furtar da responsabilidade de supervisionar, desde o início e inclusive quando da pactuação, todo a regularidade do contrato e dos pagamentos e cabiam a eles, ante a constatação das irregularidades em apreço, proceder à correção, evitando, dessa forma, dano ao erário”, destaca o órgão ministerial.

Agência Estado

➤OPINIÃO

Um presente para o Brasil*

A reforma trabalhista é um significativo conjunto de avanços que 
merecem ser valorizados e, principalmente, respeitados. 
Há uma nova e potente luz no horizonte

Com tantos desafios para o desenvolvimento econômico e social do País, pode-se pensar que não tem havido avanços ou que eles são muito tímidos em relação a todo o percurso que falta percorrer. De fato, há muito a ser feito em muitas áreas. Sem qualquer exagero, é ainda imenso o trabalho para recolocar o Brasil nos trilhos. Mas as dificuldades não impedem o reconhecimento de que já foram dados passos certos. Alguns deles foram bem grandes.

É o caso da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que hoje entra em vigor. Trata-se de um enorme progresso em uma área fundamental para o crescimento econômico e para o desenvolvimento social. Regular acertadamente as relações de trabalho é um dos grandes desafios não apenas do País, mas de todo o mundo, seja pelas inovações tecnológicas que transformam ininterruptamente o mundo do trabalho, seja pelas mudanças da própria população, com o aumento da expectativa de vida, o novo reenquadramento das funções sociais do homem e da mulher na família e no mercado de trabalho, etc.

No caso brasileiro, o tema ganha contornos ainda mais dramáticos, por força de um desequilíbrio interpretativo que se foi instaurando na aplicação da legislação trabalhista. Em muitos casos, a contratação de um empregado equivalia a assinar um cheque em branco, pois, mesmo que fossem cumpridas todas as obrigações legais, havia sempre o risco de a Justiça do Trabalho considerar faltoso o empregador, impondo-lhe novas obrigações.

Foi, pois, nesse complicado cenário, em que toda tentativa de atualização da legislação trabalhista era tachada a priori de retrocesso social, que o governo de Michel Temer conseguiu que o Congresso aprovasse a Lei 13.467/2017. Longe de ser uma reforma tímida, ela toca pontos essenciais das relações trabalhistas, com o grande mérito de preservar todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988.

A reforma trabalhista dá mais liberdade de negociação, ampliando a possibilidade de que as condições de trabalho sejam estabelecidas por acordos – coletivos e também individuais –, sem a imposição de uma solução única geral, muitas vezes defasada e contrária aos interesses das partes.

A Lei 13.467/2017 também põe fim a uma discussão absolutamente disfuncional, que causava insegurança jurídica, prejudicando o empregado e o empregador. Faz-se referência aqui à liberação, feita pela nova lei, da terceirização das chamadas atividades-fim.

A reforma trabalhista também contribui para desafogar a Justiça do Trabalho, ao autorizar a arbitragem na resolução de conflitos trabalhistas para empregados com salários acima de R$ 11,1 mil. Outra importante novidade da lei é o reequilíbrio do processo trabalhista. Antes da reforma, havia um sistema de irresponsabilidade judicial, no qual uma das partes, mesmo que perdesse o processo, não precisava arcar com as custas processuais. Tal desaprumo era estímulo para a indústria das reclamações trabalhistas. Com acerto, a Lei 13.467/2017 estabelece responsabilidades para ambas as partes.

Outra importante mudança é a previsão legal das hipóteses, parâmetros e limites para as reparações por danos morais. Não raro, esse tipo de indenização foi ocasião para a Justiça do Trabalho perpetrar sérios desajustes nas relações trabalhistas.

A reforma trabalhista também deixa claro que o empregador pode demitir sem a necessidade de homologação pelo sindicato. Ainda que não fizesse sentido num ambiente de livre mercado – ferindo, portanto, as liberdades previstas na Constituição –, essa homologação sindical era habitualmente exigida pela Justiça do Trabalho, na ilusão de que a medida representaria alguma proteção ao trabalhador. Simplesmente, ela retraía o mercado de trabalho.

Outro grande progresso da lei é o fim do imposto sindical. Era uma estranha forma de tornar o sindicato autônomo em relação aos trabalhadores. Ele podia atuar como bem entendesse e os recursos continuariam chegando. Ou seja, o sistema de financiamento assegurava a falência de qualquer possibilidade de representação. E favorecia amplamente a vida de pelegos.

A Lei 13.467/2017 é, portanto, um significativo conjunto de avanços, que merecem ser valorizados e, principalmente, respeitados. Há uma nova e potente luz no horizonte.

*Publicado no Portal Estadão em 11/11/2017